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ÚLTIMAS NOTÍCIAS DO STF (26/12/22 até 24/01/23) ☕

Atualizado: 21 de fev.

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Repercussão Geral

Teses de repercussão geral é uma tremenda red flag para concurso, então se liga nas aprovadas nesse último mês:

🚩Tema nº 1240: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional”. Notícia do dia 20/01/2023.


Obs. não confundir com o tema de repercussão geral nº 210. "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor." Confira trecho do leading case (RE 636331): É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais.


No transporte aéreo internacional será aplicado:

O Código de Defesa do Consumidor para dano moral e;

A Convenção de Varsóvia e Montreal para dano material.


🚩Tema nº 801: “É constitucional a contribuição destinada ao Senar incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/1992, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/1997 e do art. 3º da Lei nº 10.256/2001.” Notícia do dia 12/01/2023.


🚩Tema nº 1.172: "Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS - a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás - não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais"Notícia do dia 10/01/2023.


Não confundir com o tema de repercussão geral nº 42 "A retenção da parcela do ICMS constitucionalmente devida aos municípios, a pretexto de concessão de incentivos fiscais, configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias". Nesse caso o ICMS já havia sido efetivamente arrecadado.


No caso do tema 1.172, os beneficiários desfrutam de um "financiamento/empréstimo", em que há recolhimento postergado de parcela do ICMS. "concedem aos beneficiários um suposto financiamento ou empréstimo, que consiste na redução do ICMS a ser recolhido no mês, com o pagamento do restante (70% no programa Fomentar ou 73% no Produzir) em parcelas subsequentes." Nesse caso, os valores ainda não entraram no patrimônio do Estado, portanto, não podem ser considerados receita pública.


Fundamentos: autonomia federativa do Estado para implementação dos benefícios fiscais e equilíbrio fiscal.


🚩Tema nº 281“É constitucional o art. 22A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários”. Notícia do dia 05/01/2023.


🚩Tema nº 627: “Em se tratando de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/98, porquanto destinada apenas aos casos de que trata, ou seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso público antes da publicação da referida emenda e que envolvam cargos inacumuláveis”. Notícia do dia 29/12/2022.


🚩Tema nº 1.097“Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112 /1990”.


Servidores estaduais e municipais responsáveis por filhos com deficiência têm direito à redução de jornada de 30% a 50% mesmo que não haja previsão na legislação local.

É legítima a aplicação por analogia da lei federal aos servidores de estados e municípios por causa do(a):

- princípio da igualdade substancial;

- dignidade da pessoa humana;

- direito à saúde;

- melhor interesse da criança;

- diretrizes previstas na Convenção Internacional sobre Direito das Pessoas com Deficiência.


Suspensão da eficácia de artigos da Lei de Improbidade Administrativa (publicada em 27/12/2022)

Foram suspensos liminarmente:

  • art. 1, § 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. Motivo: critério excessivamente amplo e insegurança jurídica.

  • art. 12, § 1º A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. Motivo: probidade administrativa.

  • art. 12, § 10º Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória. Motivo: a suspensão dos direitos políticos por improbidade não se confunde com a inelegibilidade.

  • art.17-B, § 3º Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias. Motivo: autonomia funcional do MP.

  • art. 21, § 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). ; Motivo: independência de instâncias.

  • art. 23-C. Atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. Motivo: princípio constitucional da isonomia.

Competência legislativa para tratar sobre material bélico (publicado dia 02/01/2023 e 18/01/2023)

  • Constitucionalidade de lei estadual que proíbe a fabricação e a comercialização de arma de fogo de brinquedo no estado. A norma estadual trata sobre direito do consumidor e proteção da criança e do adolescente, tema de competência legislativa concorrente entre União, Estados e Distrito Federal.

  • Constitucionalidade de lei estadual que concede porte de arma de fogo a policiais civis aposentados com prazo de validade inferior ao previsto na legislação federal. A legislação de porte de armas está mais relacionada com segurança pública do que com Direito Penal ou material bélico, portanto, trata-se de matéria de competência concorrente.


Suspensão do indulto a condenados pelo massacre do Carandiru

É possível o controle judicial do indulto, desde que não se examine o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente (ADI 5874).


De acordo com o art. 5, XLIII, crimes hediondos são insusceptíveis de graça e anistia e, segundo o STF, de indulto.


Divergência nas Turmas do STF quanto ao momento de aferição da natureza do crime para concessão do indulto (ao tempo da edição do decreto presidencial ou do cometimento do delito). Diante dessa situação, a Presidente achou prudente suspender o indulto para evitar efeitos concretos irreversíveis.


Quórum para emendas à Lei Orgânica do DF (publicado dia 05/01/2023)

O quórum para alteração da Lei Orgânica do DF deve seguir o modelo federal, portanto, será de 3/5.

É inconstitucional o quórum para emendas de 2/3 em que pese ser esse o quórum para aprovação da Lei Orgânica.


Escolha dos membros do TCE (publicado dia 03/01/2023)

A escolha dos Conselheiros deve ser em votação secreta. É, portanto, inconstitucional Regimento Interno de Assembleia Legislativa que preveja votação aberta, pois destoa do modelo federal, cuja norma é de reprodução obrigatória.


A nomeação no cargo ocorre através do decreto executivo; o decreto legislativo apenas explicita o resultado da deliberação, não tem o efeito de investir no cargo.


Quitação das anuidades (publicado dia 26/12/2022)

É constitucional a exigência de quitação das anuidades para participação nas eleições internas da OAB.


Não confundir com o entendimento da Corte pela inconstitucionalidade das normas que a fim de induzirem o pagamento das dívidas tributários impõem embaraços ao exercício da atividade profissional ou econômica.


Nesse sentido, o STF firmou o entendimento que a suspensão do exercício profissional em decorrência da falta de pagamento das anuidades é inconstitucional, pois configura meio indireto de coerção para o pagamento do tributo, violando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e devido processo legal.

🚩Tema de Repercussão Geral nº 732: É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.


Também sobre o tema (meio indireto de coerção para pagamento de tributo) dispõem as súmulas 70, 323 e 547 do STF

70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo;

323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos;

547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.


Fonte: Notícias do STF


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