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INFORMATIVO 763 DO STJ: TEMAS QUENTES PARA ADVOCACIA PÚBLICA

No caso de divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e jurisprudência do STJ, o TJ (através das Câmaras Reunidas ou das Seções Especializadas) é o competente para julgar as reclamações.

Compete às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ. AgInt na Rcl 41.841-RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/2/2023.


O julgamento de crime de falsificação de identidades funcionais do Poder Judiciário da União é de competência da Justiça Federal.

Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de falsificação de documento público, consistente na falsificação de identidades funcionais do Poder Judiciário da União. CC 192.033-SP. Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 14/12/2022, DJe 19/12/2022.


Distinguishing da Súmula 546 do STJ

Súmula 546 do STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.


CC 192.033/SP: É certo que em crimes nos quais as vítimas primárias de falsificações de documentos emitidos por órgãos federais são particulares, a competência para processar e julgar o delito é da Justiça Comum. No entanto, no caso de falsificação de identidade funcional do Poder Judiciário da União, a vítima primária é a União - cuja fé pública e presunção de veracidade foi abalada, pois a atribuição de expedição é da Administração Pública Federal.


A cobrança de taxa de ocupação pela concessão ao particular de direito real de uso privativo de bem público sujeita-se ao prazo prescricional de 10 anos.

Aplica-se o prazo prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil/2002, na cobrança de taxa de ocupação do particular no contrato administrativo de concessão de direito real de uso para a utilização privativa de bem público. REsp 1.675.985-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 15/12/2022, DJe 31/1/2023.


Não se aplica o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32, pois a referida taxa não possui natureza tributária, mas sim de receita patrimonial.


Valores descontados dos empregados a título de participação no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico integra o salário contribuição.

Os valores descontados dos empregados relativos à participação deles no custeio do vale-transporte e auxílio-alimentação não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, razão pela qual devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária, de terceiros e do SAT/RAT a cargo da empresa. REsp 2.033.904-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023.


Configura erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão que declara a inexigibilidade parcial da execução, de modo que é infungível a apelação com o agravo de instrumento.

A decisão que declara a inexigibilidade parcial da execução é recorrível mediante agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. REsp 1.947.309-BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023.


Não é possível estender as hipótese de penhorabilidade do bem de família do fiador ao devedor solidário, pois as hipóteses de penhorabilidade devem ser interpretadas restritivamente.

As hipóteses permissivas da penhora do bem de família devem receber interpretação restritiva, não havendo possibilidade de incidência da exceção à impenhorabilidade do bem de família do fiador ao devedor solidário. AgInt no AREsp 2.118.730-PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/11/2022, DJe 21/11/2022.


Fundamento no poder geral de cautela, é possível a concessão de medida cautelar divergente, quando a providência for essencial para a eficácia da tutela jurisdicional

Não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar que diverge ou ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/12/2022, DJe 13/12/2022.


Não há como condenar ente despersonificado ao pagamento de honorários advocatícios

Não cabe a fixação de verba honorária decorrente do não conhecimento do recurso de apelação manejado por consórcio, em conjunto com as empresas que o compõem, quando ente sem personalidade jurídica. REsp 2.006.681-RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por maioria, julgado em 7/2/2023.


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