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JURISPRUDÊNCIA SOBRE MEDICAMENTOS 💊

Tema importantĂ­ssimo para diversas carreiras jurĂ­dicas.

O Poder PĂșblico pode ser obrigado a fornecer medicamentos? E se ele nĂŁo estiver incluĂ­do na lista do SUS? ou da ANIVSA? E no caso de uso off label? E medicamentos experimentais? Todas essas perguntas serĂŁo respondidas com muita regra e exceção, do jeito que as bancas gostam e nĂłs, concurseiros, odiamos.


E pra fechar com divergĂȘncia entre o STF e STJ: qual ente federado deve integrar o polo passivo na demanda de medicamentos?


đŸš©Tema 6 de RepercussĂŁo Geral do STF: Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que nĂŁo possui condiçÔes financeiras para comprĂĄ-lo.


REGISTRO NO SUS

đŸš© Tema repetitivo nÂș 106 do STJ.

O Poder JudiciĂĄrio pode determinar que o Poder PĂșblico forneça remĂ©dios nĂŁo previstos na lista do SUS, desde que cumulativamente:

  1. O medicamento seja imprescindível e necessårio e os fårmacos fornecidos pelo SUS sejam ineficazes para o tratamento da moléstia. Tudo isso mediante comprovação em laudo médico.

  2. O paciente seja incapaz de financeiramente arcar com os custos do medicamente prescrito;

  3. O medicamento tenha registro na ANVISA*.

* apĂłs o julgamento do tema 500 de repercussĂŁo geral serĂĄ possĂ­vel a concessĂŁo de medicamento mesmo sem registro na ANVISA quando houver mora irrazoĂĄvel da agĂȘncia reguladora, desde que preenchidos alguns requisitos.


REGISTRO NA ANVISA

Art. 8Âș da Lei 9.782/99. Incumbe Ă  AgĂȘncia, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco Ă  saĂșde pĂșblica.

§ 1Âș Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitĂĄria pela AgĂȘncia:

I - medicamentos de uso humano, suas substĂąncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias;


O Poder JudiciĂĄrio NÃO pode determinar que o Poder PĂșblico forneça remĂ©dios nĂŁo registrados na ANVISA em respeito ao direito ao saĂșde e a separação de poderes.

Isso porque o registro da ANVISA Ă© essencial para a tutela do direito da saĂșde, pois serve para:

- atestar a eficåcia, a segurança e qualidade dos medicamentos;

- garantir o devido controle dos preços.


đŸš©Tema nÂș 500 de RepercussĂŁo Geral. Tese: 2. A ausĂȘncia de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisĂŁo judicial.


EXCEPCIONALMENTE, porém, serå possível a concessão judicial de medicamente sem registro na ANVISA

I. quando houver mora irrazoĂĄvel para apreciar o registro, desde que cumulativamente:

  1. Haja pedido de registro do medicamento no Brasil;

  2. Haja registro do medicamento em renomadas agĂȘncias de regulação no exterior;

  3. Inexista substituto terapĂȘutico com registro no Brasil.

Para a concessĂŁo judicial de medicamento nĂŁo registrado na ANVISA Ă© preciso que haja pedido de registro cujo processo nĂŁo tenha sido concluĂ­do por mora irrazoĂĄvel da agĂȘncia reguladora.

Portanto, um dos requisitos Ă© o pedido de registro do medicamento no Brasil. PorĂ©m, serĂĄ possĂ­vel a dispensa desse requisito quando o medicamento for ĂłrfĂŁo para doenças raras e ultrarraras, que sĂŁo doenças que afetam um pequeno nĂșmero de pessoas e que por isso nĂŁo hĂĄ interesse comercial em providenciar a aprovação da ANVISA.


Como caracteriza a mora irrazoĂĄvel?

Quando ultrapassa o prazo na Lei nÂș 13.411/2016 de:

- 120 dias e 60 dias, nos medicamentos categorizados como prioritĂĄrios;

- 365 dias e 180 dias, nos medicamentos categorizados como ordinĂĄrios.

Esses prazos poderão ser prorrogados por até 1/3 do prazo original.


ATENÇÃO! O registro do fĂĄrmaco em agĂȘncias internacionais de renome nĂŁo afasta a necessidade de registro na ANVISA. Pois referida autarquia avaliarĂĄ o medicamento com as caracterĂ­sticas locais, exemplo, atributos fisiolĂłgicos prĂłprios da população brasileira.


đŸš©Tema nÂș 500 de RepercussĂŁo Geral. Tese: 3. É possĂ­vel, excepcionalmente, a concessĂŁo judicial de medicamento sem registro sanitĂĄrio, em caso de mora irrazoĂĄvel da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nÂș 13.411/2016), quando preenchidos trĂȘs requisitos: (i) a existĂȘncia de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos ĂłrfĂŁos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existĂȘncia de registro do medicamento em renomadas agĂȘncias de regulação no exterior; e (iii) a inexistĂȘncia de substituto terapĂȘutico com registro no Brasil.


II. quando o fĂĄrmaco tiver a importação autorizado pela agĂȘncia sanitĂĄria, desde que:

  1. o medicamento for imprescindĂ­vel para o tratamento;

  2. não fosse possível a sua substituição por outro constante na lista do SUS.

đŸš©Tema nÂș 1161 de RepercussĂŁo Geral do STF. Tese: Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora nĂŁo possua registro na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agĂȘncia de vigilĂąncia sanitĂĄria, desde que comprovada a incapacidade econĂŽmica do paciente, a imprescindibilidade clĂ­nica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapĂȘutica do SUS.


E no caso de negativa de registro do medicamento pela ANVISA? SerĂĄ possĂ­vel a concessĂŁo judicial mesmo assim?

NÃO. Deve-se sempre privilegiar a anĂĄlise tĂ©cnica da agĂȘncia reguladora.


Inclusive é materialmente inconstitucional o ato normativo que permitir a comercialização de medicamento proibido pela ANVISA, igualmente o ato normativo que dispensa o controle prévio de viabilidade sanitåria e permite a distribuição do remédio. No caso hå ofensa ao princípio da separação dos poderes.


đŸ‘©đŸ»â€âš–ïž STF. PlenĂĄrio. ADI 5779/DF, julgado em 14/10/2021: É incompatĂ­vel com a Constituição Federal ato normativo que, ao dispor sobre a comercialização de medicamentos anorexĂ­genos, dispense o respectivo registro sanitĂĄrio e as demais açÔes de vigilĂąncia sanitĂĄria.


đŸ‘©đŸ»â€âš–ïžSTF. PlenĂĄrio. ADI 5501/DF, julgado em 23/10/2020. É inconstitucional a Lei nÂș 13.269/2016, que autorizou o uso da fosfoetanolamina sintĂ©tica ("pĂ­lula do cĂąncer) por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna mesmo sem que existam estudos conclusivos sobre os efeitos colaterais em seres humanos e mesmo sem que haja registro sanitĂĄrio da substĂąncia perante a ANVISA.

Uso off label

Quando o médico prescreve o medicamento para uma determinada finalidade não constante na bula.

NĂŁo Ă© possĂ­vel que o Poder JudiciĂĄrio obrigue que o Poder PĂșblico forneça de medicamento para uso off label.


Excepcionalmente serĂĄ possĂ­vel quando houver autorização da ANVISA segundo art. 21 do Decreto nÂș 8.077/13 e jurisprudĂȘncia do STJ.


đŸ‘©đŸ»â€âš–ïž STJ. 1ÂȘ Seção. PUIL 2.101-MG, julgado em 10/11/2021: O Estado nĂŁo Ă© obrigado a fornecer medicamento para utilização off label, salvo autorização da ANVISA.

Obs. esse entendimento de nĂŁo concessĂŁo de medicamento off label Ă© aplicĂĄvel apenas ao SUS; no Ăąmbito da saĂșde suplementar, o plano de saĂșde nĂŁo pode negar tratamento prescrito por mĂ©dico justificando que se trata de uso off label.

đŸ‘©đŸ»â€âš–ïž STJ. 3ÂȘ Turma. REsp 1721705-SP, julgado em 28/08/2018. A operadora de plano de saĂșde nĂŁo pode negar o fornecimento de tratamento prescrito pelo mĂ©dico sob o pretexto de que a sua utilização em favor do paciente estĂĄ fora das indicaçÔes descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label).

Medicamentos experimentais

São aqueles ainda em fase de testes e pesquisas e por isso sem comprovação científica quanto à sua eficåcia e segurança.


Não hå exceção.


đŸš©Tema nÂș 500 de RepercussĂŁo Geral. Tese: 1. O Estado nĂŁo pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.


ATENÇÃO! É vedado a concessĂŁo judicial de medicamentos experimentais, no entanto, Ă© possĂ­vel o fornecimento desses fĂĄrmacos em programas de testes clĂ­nicos.


Obs. diferentemente, no Ăąmbito da saĂșde complementar Ă© possĂ­vel a cobertura de tratamento experimental.

đŸ‘©đŸ»â€âš–ïž STJ. 3ÂȘ Turma. AgInt no AREsp 1819953/SP, julgado em 22/06/2021: É indevida a recusa do plano de saĂșde quanto a cobertura de tratamento prescrito pelo mĂ©dico, ainda que experimental, porquanto nĂŁo compete Ă  operadora a definição do diagnĂłstico ou do tratamento para molĂ©stia coberta pelo plano contratado.


Mesmo diante do fornecimento voluntĂĄrio de medicamento, o JudiciĂĄrio pode obrigar o Poder PĂșblico a manter em estoque de quantidade mĂ­nima de medicamento?

SIM. O estoque mĂ­nimo Ă© essencial para que nĂŁo haja interrupçÔes no tratamento e, portanto, para assegurar o direito Ă  saĂșde.

NĂŁo hĂĄ no caso violação ao princĂ­pio da separação dos Poderes, mas sim controle dos atos e serviços da Administração PĂșblico que nesse caso (adquirir o medicamento em tempo hĂĄbil a dar continuidade ao tratamento) Ă© ilegal e abusivo.


RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E LEGITIMIDADE PASSIVA

Art. 23. É competĂȘncia comum da UniĂŁo, dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicĂ­pios: II - cuidar da saĂșde e assistĂȘncia pĂșblica, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiĂȘncia;


Art. 109. Aos juĂ­zes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a UniĂŁo, entidade autĂĄrquica ou empresa pĂșblica federal forem interessadas na condição de autoras, rĂ©s, assistentes ou oponentes, exceto as de falĂȘncia, as de acidentes de trabalho e as sujeitas Ă  Justiça Eleitoral e Ă  Justiça do Trabalho;


O cuidado com a saĂșde Ă© de competĂȘncia comum da UniĂŁo, Estados, Distrito Federal e MunicĂ­pios. Portanto, a prestação de serviços de saĂșde e o fornecimento de medicamentos Ă© de responsabilidade solidĂĄria de todos os entes federados. Sendo assim, o polo passivo serĂĄ preenchido por qualquer um dos entes polĂ­ticos, conjuntamente ou isoladamente - a depender da escolha da parte. Logo, nĂŁo se trata de litisconsĂłrcio necessĂĄrio.


đŸ‘©đŸ»â€âš–ïž STJ. 1ÂȘ Seção.AgInt no CC 182.080-SC, julgado em 22/06/2022: Em demandas relativas a direito Ă  saĂșde, Ă© incabĂ­vel ao juiz estadual determinar a inclusĂŁo da UniĂŁo no polo passivo da demanda se a parte requerente optar pela nĂŁo inclusĂŁo, ante a solidariedade dos entes federados.

No entanto, o magistrado poderĂĄ direcionar o cumprimento da decisĂŁo caso entenda que a medida pleiteada deve ser cumprida por ente diverso, com vistas a divisĂŁo de competĂȘncias de cada um na estrutura do SUS.


đŸ‘©đŸ»â€âš–ïž STF. PlenĂĄrio. RE 855178 ED/SE, julgado em 23/5/2019: Os entes da Federação, em decorrĂȘncia da competĂȘncia comum, sĂŁo solidariamente responsĂĄveis nas demandas prestacionais na ĂĄrea da saĂșde e, diante dos critĂ©rios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete Ă  autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competĂȘncias e determinar o ressarcimento a quem suportou o ĂŽnus financeiro.


🚹 Enunciado 60 da II Jornada de Direito de SaĂșde: A responsabilidade solidĂĄria dos entes da Federação nĂŁo impede que o JuĂ­zo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competĂȘncias, sem prejuĂ­zo do redirecionamento em caso de descumprimento.


A inclusão da União no polo passivo serå imprescindível em algumas situaçÔes

Medicamento constante na lista do SUS, cuja distribuição seja de responsabilidade exclusiva da União (medicamentos de altos custos ou tratamento oncológicos)


Medicamento nĂŁo incorporado na lista do SUS

đŸ‘©đŸ»â€âš–ïž STF. 1ÂȘ Turma. RE 1286407 AgR-segundo/PR, julgado em 26/4/2022. É obrigatĂłria a inclusĂŁo da UniĂŁo no polo passivo de demanda na qual se pede o fornecimento gratuito de medicamento registrado na AgĂȘncia de VigilĂąncia SanitĂĄria (Anvisa), mas nĂŁo incorporado aos Protocolos ClĂ­nicos e Diretrizes TerapĂȘuticas do Sistema Único de SaĂșde.


Obs. hĂĄ divergĂȘncia entre o STF e STJ; o segundo entende pela desnecessidade de inclusĂŁo da UniĂŁo.

đŸ‘©đŸ»â€âš–ïž STJ. 2ÂȘ Turma. RMS 68.602-GO, julgado em 26/04/2022. Em ação que pretende o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que nĂŁo incorporado em atos normativos do SUS, Ă© prescindĂ­vel a inclusĂŁo da UniĂŁo no polo passivo da demanda.

Os fundamentos do STJ estĂŁo didaticamente sintetizados no julgamento pela 1ÂȘ Seção no RE nos EDcl no AgInt no CC 175.234/PR (DJe de 15/03/2022): o STJ jĂĄ se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada nesse julgamento, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsĂĄvel a partir dos critĂ©rios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e Ă s regras de ressarcimento aplicĂĄveis ao ente pĂșblico que suportou o ĂŽnus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito Ă  saĂșde. Entender de maneira diversa seria afastar o carĂĄter solidĂĄrio da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte.


Medicamento sem registro na ANVISA

A ação judicial que pleiteie medicamentos sem registro na ANVISA devem ser propostas necessariamente em face da UniĂŁo, visto que a mora administrativa Ă© de responsabilidade da autarquia federal. É dizer, o polo passivo deve ser integrado pela UniĂŁo e poderĂĄ, a depender da escolha do autor, ser composto conjuntamente pelos outros entes.


đŸš©Tema nÂș 500 de RepercussĂŁo Geral. Tese: 4. As açÔes que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverĂŁo necessariamente ser propostas em face da UniĂŁo.


Quando a União integrar o polo passivo, a ação deve ser proposta perante a Justiça Federal.


RESUMINDO

- REGRA: O Poder PĂșblico sĂł poderĂĄ ser condenado ao fornecimento de medicamentos com registro na ANVISA e previstos na lista do SUS.

EXCEÇÃO: PorĂ©m, excepcionalmente Ă© possĂ­vel que o Poder PĂșblico seja obrigado a fornecer medicamentos sem registro no SUS ou na ANVISA, desde que preenchido alguns requisitos. No caso de nĂŁo haver registro no SUS: 1. incapacidade financeira; 2. registro na ANVISA; 3. laudo mĂ©dico atestando a necessidade do fĂĄrmaco e a ineficĂĄcia dos medicamentos previstos na lista do SUS. No caso de nĂŁo haver registro na ANVISA, quando houver mora administrativa: 1. pedido de registro na ANVISA (salvo no caso de medicamentos ĂłrfĂŁos para doenças raras ou ultrarraras); 2. registro em agĂȘncia internacional de renome; 3. inexista substituto com registro no Brasil.


- REGRA: O Poder PĂșblico nĂŁo poderĂĄ ser obrigado a fornecer medicamentos para uso off label.

EXCEÇÃO: É possĂ­vel que o Poder PĂșblico seja obrigado a fornecer medicamento para uso off label quando houver autorização da ANVISA.


- REGRA: O Poder PĂșblico nĂŁo poderĂĄ ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.

NÃO HÁ EXCEÇÃO.


A responsabilidade para o fornecimento de medicamentos Ă© solidĂĄria, portanto, poderĂĄ integrar conjunta ou individualmente qualquer um dos entes federados. PorĂ©m, hĂĄ casos em que a UniĂŁo deverĂĄ obrigatoriamente integrar o polo passivo: 1. quando nĂŁo houver registro na ANVISA por mora administrativa; 2. quando nĂŁo constar na lista do SUS (divergĂȘncia do STF e STJ - STJ considera que a presença da UniĂŁo no polo passivo Ă© dispensada; o STF, nĂŁo); 3. quando se tratar de medicamento de alto custo ou oncolĂłgico.


Fonte: Buscador DOD


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