Marina Sedycias
SERVIDORES PÚBLICOS - CONSTITUIÇÃO E JURISPRUDÊNCIA
Atualizado: 21 de fev.
Considero esses um dos assuntos mais importantes para advocacia pública, então é bom ficar ligado!
ACUMULAÇÃO DE CARGOS
Art. 37 da CF.
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 42 § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 101/2019)
Art. 142.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei;
Excepcionalmente é possível acumular cargos ou empregos públicos.
Segundo a Constituição Federal é vedada a acumulação de cargos e empregos públicos. Excepcionalmente, é permitido, quando houver compatibilidade de horários, a acumulação de: a. dois cargos de professor, b. dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde; c. um de professor com outro técnico ou científico.
Os militares tem regramento diferente.
A partir da Emenda 101/2019, estendeu-se aos militares estaduais a possibilidade de acumular nas três hipóteses previstas aos servidores públicos comuns. Porém, permaneceu inalterado a possibilidade dos militares das Forças Armadas de apenas acumular cargos na hipótese de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde.
Segundo o STF e o STJ, norma infraconstitucional não pode limitar a acumulação de cargos a jornada máxima de 60 horas semanais. A viabilidade de acumulação deve ser avaliada caso a caso.
🚩 Tema 1081 de Repercussão Geral - tese: As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.
É possível acumular aposentadoria com remuneração?
NÃO. Exceto se tratar-se de:
- os cargos acumuláveis;
- cargo eletivo;
- cargo em comissão.
TETO REMUNERATÓRIO
Art. 27, § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.
Art. 37.
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
Art. 40
§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
O teto do funcionalismo público é o subsídio dos Ministros do STF.
Esse teto é o mesmo para todos os servidores e empregados públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios?
NÃO. A Constituição estabeleceu, através de Emenda, subtetos remuneratória distintos para cada entidade política. Essa emenda foi julgada constitucional pelo Supremo, visto que a previsão atende ao princípio da igualdade no seu sentido material, pois os limites distintos de remuneração dos servidores atende as diferentes realidades financeiras dos entes federados, além de prestigiar a autonomia dos entes federados e a separação de poderes.
👩🏻⚖️ A instituição de subtetos remuneratórios com previsão de limites distintos para as entidades políticas, bem como para os Poderes, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal não ofende o princípio da isonomia. STF. Plenário. ADI 3855/DF e ADI 3872/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 26/11/2021 (Info 1039).
No âmbito da União, o teto será o subsídio do STF;
No âmbito dos Estados e Distrito Federal, o teto será:
- o subsídio dos Deputados Estaduais, para os servidores do Poder Legislativo;
- o subsídio do Governador, para os servidores do Poder Executivo;
- o subsídio do Desembargador do TJ, para os servidores do Poder Judiciário (incluído os membros do Ministério Público, Defensoria Pública e Procuradoria).
Obs. 1. Emenda da Constituição Estadual e Lei Orgânica do DF poderá prever um subteto único que será o subsídio do Desembargador do TJ. Frise-se que caso opte pelo modelo facultativo, o parâmetro deve ser o subsídio fixado na CF, qual seja, Desembargador do TJ; é inconstitucional, portanto, fixar como parâmetro o subsídio do Ministro do STF. 2. Caso opte-se pelo subteto único, o subsídio dos Deputados Estaduais não se submete ao subsídio mensal dos Desembargadores do TJ, visto que a própria Constituição já definiu as regras da sua remuneração.
No âmbito dos Municípios, o teto será o subsídio do Prefeito.
Obs. Esse subteto não é aplicável aos Vereadores, pois a própria Constituição já definiu as regras da sua remuneração. Também não será aplicável aos Procuradores Municipais cujo limite remuneratório será o do Desembargador do TJ.
👩🏻⚖️ É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que fixe o subsídio dos membros do TJ local como teto remuneratório aplicável aos servidores municipais. STF. Plenário. ADI 6811/PE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/8/2021 (Info 1026).
👩🏻⚖️ Viola o art. 37, § 12, da Constituição Federal a norma estadual que, embora veiculada por meio de Emenda à Constituição, elege como parâmetro remuneratório máximo dos servidores públicos estaduais o valor integral do subsídio dos Ministros do STF. STF. Plenário. ADI 6746/RO, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/5/2021 (Info 1019).
👩🏻⚖️ A expressão "Procuradores", contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF. STF. Plenário. RE 663696/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2019 (Info 932).
Obs. Para o Ministro Luiz Fux, essa equiparação entre o teto dos Procuradores do Estado/DF com os Procuradores Municipais somente é permitida se, naquele Município, os Procuradores forem concursados e organizados em carreira. Assim, pelo voto do Relator, não seria admitido o teto de 90,25% dos Ministros do STF para advogados contratados, sem concurso público, para o exercício de funções de defesa jurídica do Município.
A quem é aplicado o teto?
O teto aplica-se aos agentes públicos independente do vínculo com a Administração Pública, seja ele estatutário, celetista, temporário, comissionado ou políticos. A única exceção é a dos empregados públicos de empresas públicas e sociedades de economia mista que NÃO recebam recursos dos entes federados para pagamento de despesas com pessoal ou custeio em geral, inclusive, o STF (ADI 6584/DF) considerou inconstitucional Emenda de Lei Orgânica Distrital que previu a aplicação do teto remuneratório indiscriminadamente para todos os empregados públicos.
👩🏻⚖️ O teto constitucional remuneratório não incide sobre os salários pagos por empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que não recebam recursos da Fazenda Pública. STF. Plenário. ADI 6584/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).
Resumindo, o teto do funcionalismo público é aplicado aos:
- ocupantes de cargos, empregos e funções da Administração Direta, autarquia e fundação;
- empregados públicos das empresas públicas, sociedade de economia mista e suas subsidiárias que receberem recursos da União, Estados, Distrito Federal ou Município para pagamento de despesas de pessoal ou custeio em geral.
E se o servidor ou empregado acumular cargos?
O teto será considerado individualmente para cada cargo, sob pena de enriquecimento ilícito e violação ao princípio da isonomia.
Segundo a Constituição, o teto do funcionalismo público é aplicado a soma:
- das aposentadorias;
- da aposentadoria com remuneração de cargo acumulável, de cargo em comissão ou eletivo.
🚨PORÉM, o STF possui entendimento de que, se a pessoa acumular licitamente dois cargos públicos, o teto será considerado individualmente para cada cargo; assim, a soma poderá ultrapassar o teto. Igualmente, a soma das aposentadorias ou aposentadoria mais remuneração poderá ultrapassar o teto, se individualmente cada um respeita-lo.
🚩 Tema 337 e 384 de Repercussão Geral - tese: Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.
E se o servidor falecer? O(A) viúvo(a) pode receber as duas pensões?
SIM. O(a) viúvo(a) poderá receber as duas pensões, porém, caso seja também servidor a soma da sua remuneração/aposentadoria com a pensão não pode ultrapassar o teto.
🚩 Tema 627 de Repercussão Geral.
Não há qualquer obstáculo ao recebimento acumulado de dois benefícios de pensão por morte se eles decorrerem de cargos acumuláveis, expressamente previstos no art. 37, XVI, da CF/88.
🚩 Tema 359 de Repercussão Geral - tese: Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor.
Resumindo:
O teto será calculado de forma individual:
- nas remunerações de cargos acumuláveis;
- na remuneração e aposentadoria de cargos acumuláveis;
- nas aposentadorias de cargos acumuláveis.
O teto será calculado na soma:
- da remuneração e pensão;
- da aposentadoria e pensão.
RESUMO GERAL
-Aos servidores da Administração Direta, autarquia e fundações: aplica-se a vedação de acumulação de cargos público e a limitação da remuneração/proventos ao teto do funcionalismo público.
Aos empregados públicos de empresa estatal e sociedade de economia mista: aplica-se a vedação de acumulação de cargos público e a limitação da remuneração/proventos ao teto do funcionalismo público quando a entidade receber recursos financeiros para custeio geral ou despesa com pessoal.
-É vedada a acumulação de cargos e empregos públicos, exceto nos três casos permitidos constitucionalmente, são eles: 1. dois cargos de professor; 2. dois cargos privativos de profissionais da saúde; 3. um cargo técnico/científico com um cargo de professor. Para a acumulação a Constituição exige apenas a compatibilidade de horário, o que deve ser avaliado caso a caso, portanto, é inconstitucional norma infraconstitucional que delimite a possibilidade de acumulação a jornadas de até 60 horas semanais. No caso de acumulação, o teto do funcionalismo público será considerado individualmente para cada cargo ou emprego, portanto, será possível que o servidor ou aposentado receba acima do subsídio do Ministro do STF nos seus ganhos globais. No entanto, no caso de recebimento de remuneração/aposentadoria e pensão, o teto do funcionalismo público será considerado na soma dos valores, portanto, os ganhos globais não poderão ultrapassar o subsídio dos Ministros do STF.
Fonte:
- Constituição Federal
- Buscador Dizer o Direito