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TEMAS QUENTES DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE 🔥

Atualizado: 15 de set.

Se liga na chama da aprovação!! Vamos revisar os temas que mais caem nas provas CESPE sobre controle de constitucionalidade?

Nesse post vou restringir apenas as questões de controle concentrado de constitucionalidade.


BREVE INTRODUÇÃO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA


O controle de constitucionalidade pressupõe:

  • Escalonamento normativo e, portanto, uma constituição rígida;

  • Atribuição de competência a um órgão.

(ESAF - PFN 2015) No sistema brasileiro, há o controle de constitucionalidade político e jurisdicional.

Controle político:

  • Poder Legislativo: através parecer das Comissões - CCJ (preventivo) e sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou delegação, bem como a rejeição de medida provisória (em ambos os casos será repressivo)

  • Poder Executivo: através do veto (preventivo).

Controle jurisdicional:

  • Poder Judiciário: através de mandado de segurança de parlamentar (preventivo) e controle de constitucionalidade (repressivo).

Q1860186 Mandado de segurança para paralisar PEC. Legitimidade do parlamentar em cuja Casa o processo legislativo estiver tramitando.


(ESAF - PFN 2015) Evolução história.

1824 (a do Poder Moderador): não contemplava qualquer modalidade de controle (lembrar que essa Constituição era semirrígida, logo não atendia ao primeiro pressuposto);

1891 (a da República): introdução do controle difuso (lembrar da forte influência americana - liberalismo na época, logo, por isso, o controle difuso, que surgiu no EUA);

1934 (pós crise de 29): introdução da ação de inconstitucionalidade interventiva, cláusula de reserva de plenário, possibilidade de o Senado suspender a execução de lei declarada inconstitucional;

1937 ("Polaca" - Ditadura Vargas): por iniciativa do Poder Executivo, as decisões do Poder Judiciário poderiam ser submetidas ao Poder Legislativo para reexame.

1946 (redemocratização): introdução da ADI através da EC 16/65, cujo único legitimado era o PGR, possibilidade também de controle concentrado estadual;

1967 e EC 1/69 (Ditadura Militar): revogação do controle concentrado estadual, mas introdução de controle concentrado de lei municipal para fins de intervenção no Município;

1988 (redemocratização): ampliação dos legitimados na ADI, introdução da ADO, ADPF e ADC (essa última através de emenda).


Resumindo:

Introduziu-se primeiro o controle difuso na CF/1891; depois o concentrado (apenas ADI) na CF/1946 e a ampliação das ações (ADO, ADPF e ADC) e dos legitimados foi a partir da CF/88. Dica: associar as constituições mais democráticas e republicanas com um controle mais efetivo.


DICA: É importante saber um pouco de história, especialmente quais Constituições foram as mais autoritária, ou seja, período do império e ditaduras.



1. COMPETÊNCIA

A competência para controle de constitucionalidade concentrado cujo parâmetro seja:

  • a Constituição Federal é do STF;

  • a Constituição Estadual ou norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória é do TJ. Q1892526 Q1866657.

COMENTÁRIOS.

Q1870474 Não há impedimento, nem suspeição de ministros, salvo se o próprio se declarar suspeito por motivo de foro íntimo.


2. PARÂMETRO E OBJETO

Parâmetro: bloco de constitucionalidade – inclui-se: a. Constituição (inclusive ADCT, não abrangido o preâmbulo); b. emendas constitucionais e tratados e convenções internacionais de Direitos Humanos aprovados no procedimento das emendas (Q1866656 Q1929932); c. preceitos e princípios decorrentes da Constituição, inclusive os implícitos.


E quais são tratados e convenções internacionais de Direitos Humanos aprovados no procedimento das emendas? DICA: decorrem racismo e deficientes.

  1. Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.

  2. Protocolo Facultativo à Convenção da ONU sobre o Direito das Pessoa com Deficiência.

  3. Tratado de Marraqueche (tem por objetivo de facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso).

  4. Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância. (incorporada pelo Decreto n° 10.932/2022).


Q1866655 Medida provisória formalmente inconstitucional não será sanada com a sua conversão em lei. Lembrar que o vício de inconstitucionalidade é congênito, a lei ou o ato normativo nasce natimorto.

(ESAF - PFN 2015). A interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas não será submetida ao Poder Judiciário, mas sim ao próprio Parlamento, em respeito a Separação dos Poderes.


Objeto:

  • Omissão inconstitucional: ADO no STF.

  • Lei ou ato normativo federal: ADI e ADC no STF;

  • Lei ou ato normativo estadual: ADI no STF;

  • Lei ou ato normativo municipal: ADPF no STF;

  • Lei ou ato normativo pré-constitucional: ADPF no STF.

COMENTÁRIOS.

Q1958980 Ação direta de inconstitucionalidade de competência do tribunal de justiça do estado não pode ter por objeto de controle lei federal que ofenda a constituição estadual.

(CESPE - AGU 2009) As normas constitucionais originárias não podem ser objeto de controle de constitucionalidade; já as derivadas, sim, são elas: 1. emenda constitucional (CESPE - AGU 2015); 2. constituição estadual.

(CESPE - BACEN 2009). As normas orçamentárias podem ser objeto de controle concentrado.

A ADPF tem caráter residual.

Apenas será cabível controle judicial dos atos interna corporis quando houver desrespeito ao procedimento legislativo fixado na Constituição, não será possível quando o parâmetro for a norma de regimento interno, pois a competência para a interpretação dessa última é do Parlamento.


3. LEGITIMADOS


DICA: 4 MAE (4 Mesa; 4 autoridades; 4 entidades):

  • a Mesa do Senado Federal;

  • a Mesa da Câmara dos Deputados;

  • a Mesa de Assembléia Legislativa ou

  • a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;


  • o Presidente da República;

  • o Governador de Estado;

  • o Governador do Distrito Federal;

  • o Procurador-Geral da República;


  • o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

  • partido político com representação no Congresso Nacional;

  • confederação sindical;

  • entidade de classe de âmbito nacional.

COMENTÁRIOS.

Q2016388 Q1889723 A competência é do Conselho Federal da OAB, não é do presidente ou conselho seccionais!

Os legitimados, em regra, possuem capacidade postulatória; com exceção dos (3): 1.partidos políticos; 2. confederação sindical e; 3. entidade de classe. Esses, portanto, devem constituir advogado e procuração deve ser a com poderes específicos indicando o ato normativo que pretende impugnar (Q1870474).

Os legitimados também se classificam em: a. universal; b. especial. Os especiais são os que precisam demonstrar pertinência temática, ou seja, demonstrar que o interesse na propositura da ação está relacionado à sua finalidade institucional, são eles (4): 1. Governador; 2. Mesa da Assembleia; 3. confederação sindical; 4. entidade de classe.

Não confundir com os legitimados para edição, revisão e cancelamento de súmula vinculante, são eles: 1. todos da ADI; 2. Defensor Público Geral da União; 3. Tribunais (Superiores, TJs, TRFs, TRTs, TREs, TMs). Q2016389 Ainda, o Município poderá propor incidentalmente.


4. PROCEDIMENTO

Q2016388 Não se admite desistência. Q1889723 Não se admite a intervenção de terceiro (obs. admite-se, no entanto, o amicus curie).

Q1889723 Efeitos da decisão: a. liminar: eficácia ex nunc e erga omnes; b. definitiva de mérito: eficácia ex tunc (retroativa) e erga omnes. Há a possibilidade de modulação dos efeitos por motivos de segurança jurídica e excepcional interesse social.

Q1886821 A decisão irá vincular os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública (Poder Executivo). Q1964878 Importante, esclarecer que a decisão do Supremo Tribunal Federal pela inconstitucionalidade de preceito normativo não produz reforma ou rescisão automática das sentenças anteriores nas quais tenha sido adotado entendimento diferente, será necessário para tanto a interposição do recurso ou ação rescisória. Q1886821 Em contrapartida, não vincula o Poder Legislativo (ou aos outros poderes no exercício da sua função legislativa atípica – ex. edição pelo Presidente da República de medida provisória), nem o próprio STF (Q1992316).

Q1929932 A atuação do AGU será obrigatória na ADI, facultativa na ADO (o relator poderá solicitar a sua manifestação) e não haverá na ADC. Obs. 1. (CESPE – AGU 2015) O AGU atua como curador da presunção de constitucionalidade do ato impugnado, mas não estará obrigado a defende-lo se houver precedente do STF pela inconstitucionalidade da norma. 2. No processo da ação declaratória de constitucionalidade , por visar a preservação da presunção de constitucionalidade do ato normativo que é seu objeto, prescindível que o Advogado-Geral da União atue como curador dessa mesma presunção.

A atuação do PGR será obrigatório em todas as ações.

Quórum: 1. concessão de cautelar: maioria absoluta; 2. decisão definitiva de mérito: presente 8 e manifestação de 6 Ministros; 3. modulação dos efeitos: 2/3.

2/3 de 11: 8 Ministros;

Maioria absoluta de 11: 6 Ministros


Nota. As referências são as questões do site QCONCURSO.


Fonte legislativa:

Constituição: art. 102 e 103.

ADI: art. 1 ao 12; art. 22 ao 31 da Lei 9.868/99.

ADC: art. 13 ao 31 da Lei 9.868/99;

ADO: art. 12-A ao 12-E da Lei 9.868/99;

ADPF: Lei 9.882/99.


Constituição.

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.


Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;


Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.


Art. 125 § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.


Lei 9.868/99.

Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.


Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

§ 1o (VETADO)

§ 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.


Art. 8o Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.


Art. 11. § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.


Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.


Art. 28. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.


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